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Usuário
Valor
Data
Tipo
LOTE 001
1659 dias
Imóvel Rural, Distrito do Guarizinho, Comarca de Itapeva, “Sitio San Estevão”, c/ 37,04 alqueires, c/ área de 20,23 alqueires
Lance Mínimo:
R$ 710.570,88
Incremento:
R$ 10.000,00
Maior Lance:
-
Usuário:
-
Valor do lance
Imóvel Rural, Distrito do Guarizinho, Comarca de Itapeva, “Sitio San Estevão”, c/ 37,04 alqueires, c/ área de 20,23 alqueires
Imóvel Rural situado no Distrito do Guarizinho, Comarca de Itapeva, denominado “Sitio San Estevão”, com área de 37,04 alqueires, contendo uma área de 20,23 alqueires de APP. Avaliação foi concedida segundo verificou-se a média das avaliações apuradas nos laudos de avaliações juntados as folhas 152/154 com base nas matrículas 18.792 - R.02, R. 07 e R.11, bem como, na matrícula 19.845 – R03., R.07 e R.11., registradas no CRI de Itapeva/SP. Abaixo segue a transcrição das matriculas, bem como, de seus registros, a saber: - MATRÍCULA Nº 18.792 - Um terreno de cultura, estragado, com área de 16 alqueires, situado no lugar denominado “Queimados”, deste município, dentro das seguintes divisas e confrontações: Começa na cabeceira da água da morada de Antônio Nunes, segue pela estrada até o caminho de Antônio Pedro, pelo caminho até a cabeceira da água do Engenho de Antônio Pedro, pela água abaixo até a barra da água de Antônio Nunes, e por este acima até a Estrada onde começaram as divisas. Obs.: R.02 para constar a compra de 50% das terras pelo(s) executado(s) da r. matrícula; R.07 para constar a compra de 12,50% das terras pelo(s) executado(s) da r. matrícula e, R.11 para constar a compra de 12,50% das terras pelo(s) executado(s) da r. matrícula e para constar o número do INCRA 636.070.002.330-1, para uma área de 32,7 has; Av. 17 para constar que fica Indisponível a parte do imóvel cabente ao executado, nos autos do processo nº 270.01.2000.001733-5/000019-000 – nº de ordem 341/2000-19, requerida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o executado, processo este principal no qual originou a execução de sentença nestes autos. - MATRÍCULA Nº 19.845: Uma área de terras situada no Distrito do Guarizinho, na Comarca de Itapeva, no lugar denominado Alegre, com área aproximada de 14 alqueires mais ou menos, confrontando com Antônio Pedro de Mello, por um lado, por outro lado, pela estrada com Estevan Daniel da Silva pela estrada do Guarizinho até confronta, digo, até frontear a cabeceira da água do Guarizinho, desce pela cabeceira da água do Corázinho, desce pela água até fazer barra no Ribeirão da água Limpa, sobe por um arroio seco, até uma Cabreúva, daí a rumo direito a um valinho, segue a rumo direito, pelo espigão até a cabeceira do Pedrão, daí a procurar o canto do potreiro de Antônio Pedro. Obs.: R.03 para constar a compra de 50% das terras pelo(s) executado(s) da r. matrícula; R.07 para constar a compra de 12,50% das terras pelo(s) executado(s) da r. matrícula adquirida pelo R.05 onde consta cadastrado no INCRA com uma área de 32,7 has, R.11 para constar a compra de 12,50% das terras pelo(s) executado(s) da r. matrícula e para constar o número do INCRA 636.070.002.330-1, para uma área de 32,7 has; Av. 12 para constar que fica Indisponível a parte do imóvel cabente ao executado, nos autos do processo nº 270.01.2000.001733-5/000019-000 – nº de ordem 341/2000-19, requerida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o(s) executado(s), processo este principal no qual originou a execução de sentença nestes autos. Venda Ad Corpus e no estado em que se encontra.
Avaliação de R$ 1.049.484,26 (um milhão, quarenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e seis centavos), fevereiro/2014. Avaliação atualizada pela Tabela Pratica do TJ/SP de R$ 1.421.141,75 (hum milhão, quatrocentos e vinte e um mil, cento e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos), julho/2019. (I) O arrematante adquire o(s) imóvel(is) em caráter Ad Corpus no estado de conservação em que se encontra(m) e declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária; (II) O arrematante deverá se cientificar previamente das restrições impostas pelas legislações municipal, estadual e federal ao(s) imóvel(is), no tocante ao uso do solo ou zoneamento e, ainda, das obrigações decorrentes das convenções e especificações de condomínio, quando for o caso, as quais estará obrigado a respeitar em decorrência da arrematação do(s) imóvel(is).
Reservamo-nos o direito a correção de possíveis erros de digitação.